← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501547779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928838
- Registro
- 202501547779
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O fato de não ter sido garantido o direito ao silêncio, bem como
de ter sido interrogado sem a presença de advogado, não foi
levantado no recurso especial, apenas no presente agravo regimental,
tratando-se de inovação recursal.
2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
3. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em
processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do
escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional
hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art.
415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos
autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a
constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou
de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos
a cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n.
2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024.).
4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os
indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante
pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP. Dessa
forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e
decidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo
em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como
requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.