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AgRg no AREsp 202501091434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2895729
- Registro
- 202501091434
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Saliente-se que a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a
égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.
1.977.027/PR e do REsp n. 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022, Tema 1139, firmou
posicionamento no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06.
3. De início, verifica-se que a pretensão recursal não demanda o
reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos
já expressamente delineados no acórdão objurgado, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Observa-se que os argumentos
utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição,
uma vez que a Corte de origem mencionou apenas uma suposta prática
do crime de furto qualificado em momento imediatamente anterior ao
tráfico de drogas, sem demonstrar qualquer outra circunstância do
caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, o que,
de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a
não aplicação do tráfico privilegiado. Assim, se inquéritos e/ou
ações penais em curso não justificam o afastamento do tráfico
privilegiado, um suposto furto cometido anteriormente não é óbice
legal ao reconhecimento do referido benefício. Dessa forma,
necessário a manutenção do reconhecimento da incidência da causa de
diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.