← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501052522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2892751
- Registro
- 202501052522
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial,
negando-lhe provimento. A parte agravante busca a reforma da
decisão, alegando ausência de prova suficiente para a condenação
pelo delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e pleiteia o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na
modalidade retroativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há prova suficiente para a condenação pelo crime de
responsabilidade, conforme o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e se
há prescrição da pretensão punitiva estatal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal local, ao analisar o conjunto
fático-probatório, confirmou a sentença condenatória, constatando
que os bens adquiridos foram entregues com especificações inferiores
às contratadas e com sobrepreço, gerando dano ao erário.
4. A responsabilidade do recorrente foi evidenciada pela conduta
consciente de apresentar proposta superfaturada e fornecer produto
divergente, conforme reconhecido em interrogatório judicial.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos
interruptivos não transcorreu o prazo de 8 anos, conforme art. 109,
IV, do Código Penal.
7. O Tema 1100 do STJ estabelece que o acórdão condenatório
interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença
condenatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade criminal por crime de
responsabilidade pode ser confirmada com base em provas de
superfaturamento e entrega de produtos divergentes. 2. A prescrição
da pretensão punitiva não ocorre se o prazo entre os marcos
interruptivos não exceder 8 anos. 3. O acórdão condenatório
interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença
condenatória".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I;
Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1100.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.