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AREsp 202303134500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2472137
Registro
202303134500
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Reclamatória trabalhista. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis 4. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 5. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.