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AgRg no AREsp 202500000156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832606
- Registro
- 202500000156
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA
LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE CONTEXTOS FÁTICOS E
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o
afastamento do princípio da consunção entre os crimes de porte e
disparo de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a análise da aplicabilidade
do princípio da consunção, no caso concreto, demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se cuida de mera
revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação do princípio da consunção entre os crimes
de porte e disparo de arma de fogo exige que as condutas tenham
sido praticadas em um mesmo contexto fático e que o porte seja mero
exaurimento ou ato preparatório para o disparo, revelando um nexo de
dependência.
4. No caso, as instâncias ordinárias, com base na análise soberana
das provas, concluíram que as condutas foram praticadas com
desígnios autônomos e em contextos distintos, notadamente porque o
agente portava duas armas de fogo e efetuou disparo com apenas uma
delas, o que evidencia que o porte do segundo artefato não se
constituiu em crime-meio para o disparo.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
autonomia dos desígnios implicaria, necessariamente, uma nova
incursão no acervo probatório para reavaliar a intenção do agente,
providência incompatível com a via do recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
6. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas de tentativa de
alterar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, qual
seja, a de que os crimes foram independentes.
IV. Dispositivo e tese
s:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre
os crimes de porte e disparo de arma de fogo pressupõe a existência
de um único contexto fático e de desígnio único. 2. Quando as
instâncias ordinárias concluem, com base nas provas dos autos, pela
autonomia dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, a revisão
desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.