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AgRg no AREsp 202404638642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817935
- Registro
- 202404638642
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REFERIDO VALOR VIA INTERNET.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em que se
pleiteava o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no § 2º
do art. 155 do Código Penal. A Corte de origem entendeu que, ausente
laudo técnico de avaliação do bem subtraído, não seria possível
presumir seu pequeno valor. A decisão agravada também afastou a tese
de comprovação do valor por meio de pesquisa em sites da internet,
por ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o
reconhecimento do furto privilegiado sem a existência de laudo
técnico que comprove o pequeno valor da res furtiva; (ii) verificar
se a tese de comprovação do valor do bem por meio de pesquisa em
sítios eletrônicos poderia ser analisada pelo STJ na ausência de
prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a configuração do furto privilegiado exige a
comprovação objetiva de que a res furtiva possuía valor inferior ao
salário mínimo vigente à época dos fatos, não sendo possível
presumir esse requisito na ausência de laudo de avaliação.
4. A ausência de laudo técnico impede o reconhecimento do benefício
previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, pois a análise do
requisito do pequeno valor deve se basear em prova concreta e
idônea.
5. A tese de que o valor do bem subtraído poderia ser aferido
mediante pesquisa em sítios eletrônicos não foi deduzida nas razões
de apelação e tampouco analisada pelo Tribunal de origem, o que
afasta a possibilidade de conhecimento da matéria em recurso
especial por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n.
211 do STJ e 282 e 356 do STF.
6. A parte agravante deixou de apresentar fundamentos novos ou
relevantes que infirmassem a decisão agravada, razão pela qual ela
deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.O reconhecimento do furto privilegiado exige prova técnica de que
a res furtiva possuía valor inferior ao salário mínimo vigente à
época dos fatos, sendo incabível a presunção desse requisito.
2. A ausência de prequestionamento impede o exame, em sede de
recurso especial, de tese não suscitada na apelação nem analisada
pelo Tribunal de origem, como a possibilidade de comprovar o valor
do bem por meio de pesquisa em sites da internet.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.