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AgRg no AREsp 202404726228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2822516
- Registro
- 202404726228
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATUAÇÃO
EM "BOCA DE FUMO". DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS 7 E 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réu condenado a 5 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). A defesa buscava, por meio de recurso especial, o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com o consequente
afastamento da hediondez, fixação de regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. O agravo regimental foi interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado em favor de agente preso traficando drogas em "boca de
fumo"; (ii) determinar se o agravo regimental atacou de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, a fim de superar os
óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 exige que o condenado não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa, sendo indispensável o
exame do contexto fático-probatório para aferição dos requisitos
legais.
4. O acórdão do TJMS concluiu, com base em provas dos autos, que o
agravante exercia tráfico habitual em residência reconhecida como
"boca de fumo", o que caracteriza dedicação à atividade criminosa,
inviabilizando o benefício legal. O reconhecimento público de que o
local se trata de uma "boca de fumo", ou seja, um local onde são
vendidas drogas, indica que o acusado se dedica ao tráfico de
drogas. Esse fundamento, invocado pelo acórdão recorrido, é válido e
consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. A análise da tese defensiva demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O agravo regimental não impugnou de forma específica os
fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a repetir os argumentos anteriores, atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.
7. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua
modificação sem demonstração inequívoca de violação direta de lei
federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado exige prova cumulativa de que o condenado
não se dedica a atividades criminosas nem integra organização
criminosa; (ii) a comercialização de drogas em local conhecido como
"boca de fumo" evidencia dedicação habitual ao tráfico, impedindo o
reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.