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AgRg no AREsp 202404713910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2822208
- Registro
- 202404713910
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E
FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS
DANOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos
agravos para não conhecer do recurso especial interposto pelo réu e
para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela
assistente de acusação, tão somente para afastar a concessão do
sursis penal, previsto no art. 77 do Código Penal
2. O agravado foi condenado por lesão corporal no contexto de
violência doméstica e familiar, com pena fixada acima do mínimo
legal, e ambas as partes interpuseram recurso especial visando à
revisão da dosimetria da pena, além de pleitear a assistente de
acusação a majoração da indenização mínima pelos danos causados e o
afastamento do sursis penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos e suficientes para reformar a decisão
agravada, especialmente no que tange à revisão da dosimetria da pena
e à indenização mínima pelos danos causados. Outra questão é se as
pretensões da agravante podem ser analisadas sem o reexame de fatos
e provas, providência vedada pela Súmula n 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, constituindo
mera reprodução da petição de recurso especial, o que não é
suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. A revisão da dosimetria, em sede de recurso especial, é cabível
de modo excepcional, apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não é o
caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. "A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais
causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência
que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 2208196 / MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/6/2025, DJEN 25/6/2025.)
7. A concessão do sursis penal foi afastada, considerando a
avaliação negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com
o art. 77 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.