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AgRg no AREsp 202404620877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2815682
- Registro
- 202404620877
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAIS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de maus tratos a
animais, especificamente por envenenamento de cães e gatos,
conforme o art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 70
do Código Penal, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime
aberto, e 40 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
vigência aos arts. 260, 400 e 500 do Código de Processo Penal, e se
as nulidades alegadas pela defesa foram devidamente demonstradas com
prejuízo efetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fundamentou que
inexistiu demonstração efetiva de prejuízo, conforme o art. 563 do
Código de Processo Penal, e que a juntada de documentos é permitida
em qualquer fase do processo, conforme o art. 231 do mesmo código.
5. A oitiva do réu foi realizada no momento processual adequado, com
o acompanhamento do advogado, e os vídeos e imagens juntados
referiam-se a atos praticados na fase inquisitorial e conhecidos
pela defesa.
6. A condução coercitiva foi justificada por uma situação de
flagrante e, na confissão, o recorrente foi informado dos seus
direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária
para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A juntada de
documentos é permitida em qualquer fase do processo, desde que
assegurado o contraditório. 3. A condução coercitiva e a confissão
foram realizadas regularmente ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 260, 400, 500,
563; Lei n. 9.605/1998, art. 32.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 872669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2129806/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.