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AgRg no AREsp 202404620877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2815682
Registro
202404620877
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de maus tratos a animais, especificamente por envenenamento de cães e gatos, conforme o art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 70 do Código Penal, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 260, 400 e 500 do Código de Processo Penal, e se as nulidades alegadas pela defesa foram devidamente demonstradas com prejuízo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fundamentou que inexistiu demonstração efetiva de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, e que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, conforme o art. 231 do mesmo código. 5. A oitiva do réu foi realizada no momento processual adequado, com o acompanhamento do advogado, e os vídeos e imagens juntados referiam-se a atos praticados na fase inquisitorial e conhecidos pela defesa. 6. A condução coercitiva foi justificada por uma situação de flagrante e, na confissão, o recorrente foi informado dos seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. 3. A condução coercitiva e a confissão foram realizadas regularmente ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 260, 400, 500, 563; Lei n. 9.605/1998, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2129806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.