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AgRg no AREsp 202404791872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2816232
- Registro
- 202404791872
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de
inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula
n. 7 do STJ. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, inclusive a existência de
prequestionamento, e requer a reconsideração da decisão agravada ou
o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja
admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos
formais para seu conhecimento; (ii) analisar se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos que ensejaram a inadmissão
do recurso especial, especialmente à aplicação da Súmula nº 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto tempestivamente e indicou os
fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na
Súmula nº 7 do STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório,
obstáculo não superado nas razões do agravo.
5. A parte agravante concentrou sua insurgência na fração de aumento
do crime continuado, sem impugnar de forma clara, concreta e
individualizada os demais fundamentos da inadmissão.
6. A jurisprudência do STJ exige impugnação pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº
182 do STJ, o que não foi observado no caso.
7. Alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de
demonstração objetiva de que o exame da controvérsia prescinde do
revolvimento fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula
nº 7 do STJ.
8. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.022 do STJ,
sendo vedado o recurso com base no art. 1.042, in fine, do CPC,
diante da ausência de demonstração de distinção relevante no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.