← Jurioteca
AgRg no AREsp 202404621192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2815704
- Registro
- 202404621192
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA
TESTEMUNHAL VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de
drogas diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu pela
suficiência de provas para a condenação, baseando-se nos depoimentos
dos policiais que realizaram o flagrante.
3. A defesa alega que o agravante é dependente químico e que a droga
apreendida era para uso pessoal, requerendo a desclassificação para
o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos
policiais e se é possível a desclassificação para uso pessoal,
conforme art. 28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada
suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que
a desabonem.
6. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas,
o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a
responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há
indícios de comercialização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais é suficiente para a
condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos
que a desabonem. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda
reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A condição de
usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.