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AgRg no AREsp 202404636190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817740
- Registro
- 202404636190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
ESTUPRO (ART. 213 DO CP). NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGADA
ININTELIGIBILIDADE DO ÁUDIO DA GRAVAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
ART. 405, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR A QUALIDADE TÉCNICA DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de nulidade de depoimento
especial da vítima, cuja gravação de áudio a defesa alega ser
ininteligível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se a análise da inteligibilidade
de uma gravação audiovisual, para fins de declarar a nulidade da
prova com base no art. 405, § 1º, do CPP, configura mera revaloração
jurídica ou indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de
provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando,
partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente
delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova
qualificação jurídica.
4. No presente caso, a defesa sustenta que a ininteligibilidade do
áudio é um fato registrado em ata de audiência, o que tornaria a
questão puramente de direito. Ocorre que a premissa fática - a
suposta imprestabilidade total da prova - não é incontroversa. As
instâncias ordinárias, ao indeferirem o pedido de nulidade,
consideraram a prova válida, ainda que possa ter apresentado alguma
dificuldade técnica.
5. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, "para
chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca
da possibilidade de audição do relato da ofendida, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos". Com
efeito, aferir se a gravação de um depoimento é "incompreensível" a
ponto de invalidar o ato processual não é uma questão de direito,
mas uma análise eminentemente fática, que exigiria que este Tribunal
Superior reexaminasse o próprio elemento de prova (o arquivo de
áudio/vídeo), o que é vedado.
6. Alterar a conclusão das instâncias de origem, que são soberanas
na análise do acervo probatório, para afirmar que o registro
audiovisual é nulo por vício técnico, demandaria uma incursão fática
que extrapola os limites do recurso especial, cuja função
constitucional é resguardar a correta aplicação das leis federais e
unificar sua interpretação. A simples menção a um defeito técnico em
ata não transforma a questão em matéria de direito se as instâncias
ordinárias, ao avaliarem a referida prova, a consideraram apta a
produzir efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise da qualidade técnica de gravação
audiovisual de depoimento, para fins de aferir sua inteligibilidade
e eventual nulidade com base no art. 405, § 1º, do CPP, constitui
reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ. 2. A alegação de vício formal em prova, ainda que
registrada nos autos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ se as
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram
pela validade e suficiência do elemento probatório, tornando-se
inviável a esta Corte Superior rever tal entendimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.