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AgRg no AREsp 202404430745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803592
- Registro
- 202404430745
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÕES DE ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE DO
NUMERÁRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E
83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a apreensão de valores em espécie, no
qual se alegava que a recorrente não é investigada ou denunciada, e
que os valores apreendidos são de sua propriedade e de origem
lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser
conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a
pretensão da agravante de restituição do dinheiro em espécie
apreendido pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de bens apreendidos está condicionada à
demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no
curso do inquérito ou da instrução judicial, e à comprovação de que
o bem não está sujeito à pena de perdimento, isto é, tem origem
lícita. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. As instâncias ordinárias entenderam que inexistiu a demonstração
da propriedade dos valores pela recorrente e de que o numerário é de
origem lícita, pois apreendido em local vinculado a réu denunciado
por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, de modo que eventual
futuro confisco demanda dilação probatória.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria a
reanálise de fatos e de provas, o que é vedado nesta instância
recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante deixou de
apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.