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AgRg no AREsp 202404430745 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2803592
Registro
202404430745
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÕES DE ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a apreensão de valores em espécie, no qual se alegava que a recorrente não é investigada ou denunciada, e que os valores apreendidos são de sua propriedade e de origem lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a pretensão da agravante de restituição do dinheiro em espécie apreendido pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos está condicionada à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial, e à comprovação de que o bem não está sujeito à pena de perdimento, isto é, tem origem lícita. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. As instâncias ordinárias entenderam que inexistiu a demonstração da propriedade dos valores pela recorrente e de que o numerário é de origem lícita, pois apreendido em local vinculado a réu denunciado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, de modo que eventual futuro confisco demanda dilação probatória. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria a reanálise de fatos e de provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante deixou de apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.