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AgRg no AREsp 202404469828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2806648
- Registro
- 202404469828
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por crime de violência
doméstica, em desfavor de decisão que negara provimento ao agravo
em recurso especial. O recurso especial fora inadmitido com base nos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por pretender rediscussão de
matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência da Corte Superior. O agravante
alegou que houve pedido de revaloração e não de reexame de provas,
invocando legítima defesa e nulidades processuais. Contudo, a
insurgência não impugnou, de forma específica e fundamentada, os
óbices invocados na decisão agravada, atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o
reexame da tese de legítima defesa em sede de recurso especial sem
violar a Súmula 7 do STJ; e (ii) verificar se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a análise de teses relacionadas à legítima defesa
exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando há
demonstração inequívoca de que os fatos reconhecidos nas instâncias
ordinárias não foram adequadamente subsumidos à norma penal.
4. O acórdão recorrido baseou a condenação em prova testemunhal
robusta, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha
ocular, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, se
harmônica com outras provas, é suficiente para a condenação.
5. A ausência de exame pericial não invalida a condenação pela
contravenção penal de vias de fato, infração que não deixa
vestígios, sendo admissível sua comprovação por outros meios
probatórios, como o testemunho direto.
6. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça também impede o
seguimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência dominante, não tendo o agravante
demonstrado divergência relevante ou superveniente.
7. A impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já
afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de
dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.