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AgRg no AREsp 202404469828 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2806648
Registro
202404469828
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por crime de violência doméstica, em desfavor de decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial fora inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por pretender rediscussão de matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. O agravante alegou que houve pedido de revaloração e não de reexame de provas, invocando legítima defesa e nulidades processuais. Contudo, a insurgência não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices invocados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reexame da tese de legítima defesa em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de teses relacionadas à legítima defesa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando há demonstração inequívoca de que os fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias não foram adequadamente subsumidos à norma penal. 4. O acórdão recorrido baseou a condenação em prova testemunhal robusta, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha ocular, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, se harmônica com outras provas, é suficiente para a condenação. 5. A ausência de exame pericial não invalida a condenação pela contravenção penal de vias de fato, infração que não deixa vestígios, sendo admissível sua comprovação por outros meios probatórios, como o testemunho direto. 6. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça também impede o seguimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, não tendo o agravante demonstrado divergência relevante ou superveniente. 7. A impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.