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AgRg no AREsp 202404557654 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2812044
Registro
202404557654
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme certidão que indicou o término do prazo em 3/2/2025, enquanto a petição foi protocolizada em 7/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do agravo regimental, interposto após o prazo de 5 dias corridos, pode ser justificada pela apresentação de atestado médico do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera juntada de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, sendo necessária a demonstração da absoluta impossibilidade do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não se verificou nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.