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AgRg no AREsp 202404577522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813148
- Registro
- 202404577522
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA POR
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7
do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
2. O recorrido foi denunciado por dupla tentativa de homicídio, mas
foi impronunciado em primeira instância por falta de demonstração da
materialidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a
impronúncia, afirmando que a prova produzida foi insuficiente para
fundamentar a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
impronúncia por ausência de materialidade delitiva pode ser revista
em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de impronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem
devido à ausência de provas suficientes para demonstrar a
materialidade do crime, sendo ônus do Ministério Público comprovar
as elementares do tipo penal.
5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fático-probatória, inexistindo
nulidade a ser reconhecida no acórdão do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de impronúncia por ausência de
materialidade delitiva não pode ser revista em recurso especial
quando a análise requer reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPP,
art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.