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AgRg no AREsp 202404577522 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2813148
Registro
202404577522
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. O recorrido foi denunciado por dupla tentativa de homicídio, mas foi impronunciado em primeira instância por falta de demonstração da materialidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a impronúncia, afirmando que a prova produzida foi insuficiente para fundamentar a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia por ausência de materialidade delitiva pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de impronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem devido à ausência de provas suficientes para demonstrar a materialidade do crime, sendo ônus do Ministério Público comprovar as elementares do tipo penal. 5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, inexistindo nulidade a ser reconhecida no acórdão do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de impronúncia por ausência de materialidade delitiva não pode ser revista em recurso especial quando a análise requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.