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AgRg no AREsp 202404361814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799098
- Registro
- 202404361814
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO
FORMAL DE CRIMES. LESÃO A PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do crime
de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A,
I, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação
específica aos óbices da decisão agravada. O agravante alegou, no
recurso especial, três teses principais: (i) reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea; (ii) afastamento da majorante do
uso de arma de fogo; e (iii) descaracterização do concurso formal de
crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a
atenuante da confissão espontânea, mesmo quando extrajudicial,
retratada em juízo e não utilizada para formar a convicção do
julgador; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da
arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I,
do CP; (iii) determinar se o roubo a dois patrimônios distintos
configura concurso formal ou crime único; e (iv) verificar se a
ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
"d", do CP) somente é aplicável quando utilizada para formar o
convencimento do julgador. No caso, as instâncias ordinárias
expressamente afirmaram que a confissão extrajudicial não foi
utilizada como fundamento da condenação, razão pela qual não se
aplica a Súmula 545 do STJ.
4. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o
reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há
outros elementos probatórios idôneos, como o relato da vítima,
suficientemente detalhado e considerado pelas instâncias ordinárias
como prova da utilização da arma.
5. O concurso formal de crimes resta caracterizado quando a ação
criminosa atinge patrimônios de vítimas distintas, ainda que
decorrente de um único contexto fático, conforme jurisprudência
consolidada do STJ, sendo incabível a tese de crime único.
6. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações
anteriores, sem rebater concretamente os óbices apontados, o que
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento
do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.