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AgRg no AREsp 202404320842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796645
- Registro
- 202404320842
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7 DO
STJ E 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência
de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF. O
agravante alega que a decisão é genérica e que afastou a necessidade
de reexame de fatos e provas. O Ministério Público do Estado de São
Paulo apresentou impugnação ao agravo, requerendo seu
desprovimento, diante da inobservância do princípio da
dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial; (ii) apurar se é possível afastar a incidência
das Súmulas 7/STJ e 283/STF diante da fundamentação genérica
apresentada pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do agravo regimental exige a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
Súmula 182 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera
repetição dos argumentos do recurso especial ou alegações genéricas
quanto à desnecessidade de reexame de provas não supre o dever de
infirmar de forma direta e específica os fundamentos da decisão
agravada.
5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração
objetiva de que a tese jurídica não depende de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
6. O reconhecimento fotográfico impugnado pelo agravante foi
corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos
harmônicos das vítimas e dos policiais, de modo que a condenação não
se apoiou exclusivamente naquele reconhecimento.
7. A ausência de comparecimento do recorrente ao ato de ratificação
em juízo não compromete a validade da condenação, diante da
suficiência do conjunto probatório examinado pelas instâncias
ordinárias.
8. A alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade deixa
de afastar o dever da parte de impugná-la de forma precisa, sob pena
de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado
nesta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.