← Jurioteca

AgRg no AREsp 202404320842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2796645
Registro
202404320842
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF. O agravante alega que a decisão é genérica e que afastou a necessidade de reexame de fatos e provas. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao agravo, requerendo seu desprovimento, diante da inobservância do princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) apurar se é possível afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF diante da fundamentação genérica apresentada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo regimental exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera repetição dos argumentos do recurso especial ou alegações genéricas quanto à desnecessidade de reexame de provas não supre o dever de infirmar de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada. 5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração objetiva de que a tese jurídica não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O reconhecimento fotográfico impugnado pelo agravante foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos harmônicos das vítimas e dos policiais, de modo que a condenação não se apoiou exclusivamente naquele reconhecimento. 7. A ausência de comparecimento do recorrente ao ato de ratificação em juízo não compromete a validade da condenação, diante da suficiência do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias. 8. A alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade deixa de afastar o dever da parte de impugná-la de forma precisa, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.