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REsp 201402711720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1489859
- Registro
- 201402711720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA N. 504/STF.
IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema n.
504, submetido à sistemática de repercussão geral, definiu que os
créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n. 9.363/1996, não
integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS,
sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei n. 9.718/1998), pois
não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
II - A discussão objeto do recurso especial da Fazenda Nacional,
provido pela Segunda Turma, envolve especificamente a incidência de
IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de IPI. É dizer, portanto,
que a discussão não se confunde com o Tema n. 504/STF.
III - A Segunda Turma analisou situação idêntica à presente quando
do juízo de retratação negativo exercido no REsp 1.244.931/SP, de
relatoria do Ministro Mauro Aurélio Bellizze. Na oportunidade, foi
afastada a hipótese de aplicação do entendimento firmado no Tema n.
504/STF à discussão envolvendo IRPJ e CSLL, sendo mantido o
posicionamento acerca da incidência tributária sobre o crédito
presumido de IPI.
IV - Acórdão ratificado integralmente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.