← Jurioteca
REsp 201903207089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1845249
- Registro
- 201903207089
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE ICMS. RECOLHIMENTO A
MENOR. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DESCRITA NO ANEXO DO CONVÊNIO
52/91. DESTINAÇÃO DOMÉSTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SUM.
7/STJ.
I - O feito decorre de ação pela qual o recorrente buscou a nulidade
do auto de infração pela cobrança de ICMS que teria sido recolhido
a menor, além de multa. Argumentou que, a despeito da destinação
doméstica das mercadorias, elas estariam enquadradas no anexo do
convênio 52/91, a viabilizar a dedução do imposto.
II - É incontroverso que os equipamentos do recorrente, ou seja,
motosserra elétrica, roçadeira, cortador de grama, soprador, mesmo
considerados como de uma linha doméstica, estariam enquadrados nos
anexos do convênio. Por esse fato o recorrente considera que,
estando as mercadorias enquadradas no referido convênio, estaria ele
albergado pelo benefício de redução do tributo.
III - Equivocado, no entanto, o contribuinte. A interpretação da
norma tem relação com a cláusula primeira do convênio, que determina
a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e
equipamentos industriais. Como é de sabença geral, seguindo os
ensinamentos de Bobbio e Carlos Maximiliano, a interpretação da
norma jurídica deve ser sistemática, considerada a manutenção da
coerência jurídica.
IV - A interpretação que o contribuinte pretende atribuir à norma
retira o anexo do seu contexto e da finalidade do benefício fiscal,
conferindo autonomia a um elemento normativo de caráter
eminentemente acessório. Se conferido a bens de uso doméstico o
benefício em questão, estaria contrariando o disposto na clausula
primeira, e a própria ementa do convênio.
V - A interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre a
inaplicabilidade da redução do ICMS para os produtos em questão, por
não terem como destino a indústria ou o campo, mas sim o uso
doméstico, antes de ofender, prestigia o art. 111 do CTN, porque a
cláusula primeira acima citada, literalmente afirma que a concessão
do benefício deve estar direcionada a equipamentos industriais e
implementos agrícolas, não se abrindo tal beneplácito para os
produtos destinados ao uso doméstico.
VI - No tocante aos honorários advocatícios verifica-se que a
questão atrai o comando da súmula 7/STJ, isso porque inexistente a
condenação, para aferir a pertinência do percentual atribuído à
verba seria necessária uma incursão à seara probatória, o que é
vedado no âmbito do recurso especial.
VII - Observe-se que o caso dos autos não é similar àquele constante
do tema 1255 do STF que alude à possibilidade de fixação de
honorários por apreciação equitativa, tendo em vista que o julgador
fixou honorários de acordo com o valor da causa, tendo o recorrente
pleiteado a majoração.
VIII - Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.