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AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp 202203704907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2040332
- Registro
- 202203704907
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO.
DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. AFETAÇÃO DA
MATÉRIA. TEMA 1295/STJ. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Excepcionalmente, é possível a atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial quando demonstrados o periculum in mora e o fumus
boni juris.
2. Neste recurso, o periculum in mora é evidente porque a
continuidade do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada
com transtorno do espectro autista (TEA), consoante prescrição
médica, é prestação de caráter inadiável; por sua vez, o fumus boni
iuris se revela a partir dos julgados da Terceira e Quarta Turmas do
STJ, seguindo a orientação da Segunda Seção, no sentido de que "é
abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento
multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional
- prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp
n. 1.889.704/SP, Segunda Seção)" (AgInt no AgInt no REsp
1.991.503/SP, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024;
AREsp n. 2.676.414/SP, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de
16/5/2025).
3. A questão de direito referente à obrigatoriedade de cobertura,
pela operadora do plano de saúde, de terapia multidisciplinar
prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1.295); todavia, a Segunda Seção ressaltou,
considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de
tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global
do desenvolvimento, não ser recomendável a suspensão dos processos
em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais
e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica
questão jurídica.
4. Agravo interno não provido. Determinada a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, mantidos os efeitos da decisão que deferiu a
tutela de urgência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.