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AgInt no REsp 202500699128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200499
- Registro
- 202500699128
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 85, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO
ESTRITA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de exigir contas.
2. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC limita-se às ações
ajuizadas pelo advogado após a plena satisfação do direito da parte
representada, considerada a natureza jurídica de taxa das custas
judiciais, vedando-se intepretação extensiva da referida hipótese
isentiva (art. 111 do CTN).
3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no
prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso
especial é considerado deserto. Precedentes.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.