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AgInt no REsp 202500699128 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200499
Registro
202500699128
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 85, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Ação de exigir contas. 2. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC limita-se às ações ajuizadas pelo advogado após a plena satisfação do direito da parte representada, considerada a natureza jurídica de taxa das custas judiciais, vedando-se intepretação extensiva da referida hipótese isentiva (art. 111 do CTN). 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.