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AgInt no REsp 202304584392 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138960
- Registro
- 202304584392
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FORO
COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, IV, "A", E V DO CPC.
PRECEDENTES.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos artigos 489 e
1.022 do CPC.
2. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como
violado, não obstante a interposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos termos do art. 53, IV, "a", e V do CPC (correspondente ao
art. 100, V, "a", e parágrafo único do CPC/73), o autor de ação de
indenização por violação dos direitos de propriedade industrial pode
escolher o foro do local do fato ou o foro do domicílio do autor.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.