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AgInt no REsp 202304629108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117008
- Registro
- 202304629108
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REGRESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE
MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. Ação de regresso.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível,
conforme Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do
STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que
se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes.
4. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que
configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão
consumativa.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.