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REsp 202404348462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182990
- Registro
- 202404348462
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937,
VIII, DO CPC. PEDIDO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL.
PREJUÍZO. EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que não
apreciou o pedido de retirada de pauta virtual e, posteriormente,
rejeitou os embargos de declaração com fundamento em Resolução de
Tribunal local.
2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete
em 6/12/2024.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se houve violação ao
art. 937, VIII, do CPC pelo Tribunal de origem, ao não apreciar o
pedido de retirada de pauta virtual para sustentação oral no
julgamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que versa sobre tutela provisória.
III. Razões de decidir
4. A realização do julgamento na modalidade virtual (assíncrona) não
acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está
de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração
do processo e do devido processo legal. Precedentes.
5. Todavia, nas hipóteses em que há previsão expressa na legislação
processual ou no regimento interno do respectivo Tribunal, deve ser
garantido o direito da parte de sustentar as suas razões, seja
oralmente na sessão presencial, seja mediante a apresentação de
vídeo nas sessões virtuais, a fim de privilegiar a dimensão
substancial do princípio do contraditório.
6. No recurso sob julgamento, verifica-se que (i) o agravo de
instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça versa sobre tutela
provisória (reintegração de posse), hipótese que admite sustentação
oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC; (ii) o recorrente,
tempestivamente, solicitou a retirada de pauta virtual e demonstrou
os prejuízos decorrentes da não apreciação do pedido, diante da
manutenção da decisão em seu desfavor; e (iii) não há
incompatibilidade entre a norma federal e a vigente Resolução do
TJ/SP, a qual apenas institui a preferência pelo julgamento virtual,
não vedando a realização de sustentações orais na referida espécie
recursal.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão
estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao
patrono do recorrente o direito de sustentação oral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.