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REsp 202402586127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157765
- Registro
- 202402586127
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO TREINI. EFICÁCIA
RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE
RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA.
NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA
CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à
obrigatoriedade do custeio do Pediasuit, com relação à terapia com
uso do método Treini, não há norma do CFM que a defina como
tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua
eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a
competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia
ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022);
não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,
elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro
ANVISA nº 81742910002), como suporte de posicionamento.
3. Hipótese em que a terapia pelo método Treini, prescrita pelo
médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser
coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões
de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS,
em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja
porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser
considerada experimental.
4. Segundo a orientação do STJ, é possível afastar a presunção de
dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pela operadora
do plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de
cláusula contratual.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.