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REsp 202404562322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185380
Registro
202404562322
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE CAPITAL ABERTO. ACIONISTAS. MANIPULAÇÃO DE MERCADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DESACOMPANHA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REVELIA. LITISCONSÓRICO PASSIVO SIMPLES. EFEITOS DA REVELIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória ajuizada em 30/3/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 27/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir (i) se há necessidade de intimação pessoal do réu para regularização da representação, quando a contestação está desacompanhada de procuração; e (ii) se são aplicáveis os efeitos da revelia quando os corréus, em litisconsórcio passivo simples, apresentam defesa. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A posição atualizada desta Corte Superior é de que "não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos". Precedentes. 5. Na hipótese em que o réu foi citado, mas a contestação foi apresentada sem procuração, a intimação para regularização da representação deve ser feita ao advogado que se manifestou nos autos, porque cabe a ele tomar ciência da situação e realizar a juntada necessária. 6. O advogado não está recebendo a intimação em nome da parte (que sequer se sabe se ele representa), mas em nome próprio. 7. Em se tratando de litisconsórcio simples, quando os argumentos apresentados por um dos réus aproveitarem aos demais, em virtude do envolvimento destes na narrativa, afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC. 8. No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.