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REsp 202403930538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176961
- Registro
- 202403930538
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Ação de arbitramento de honorários.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de
que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de
cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços
advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da
implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em
julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá
exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.
5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do
STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que
se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes.
6.Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora são
decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba
advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a
partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação,
vale dizer, do trânsito em julgado.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.