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REsp 202501252715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207718
- Registro
- 202501252715
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU
DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA
OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO
ANULADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o
REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a
intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de
preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527,
V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre
tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527,
I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual
conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é
condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente"
(Temas 376 e 377/STJ).
5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não
autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento
sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza
o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da
parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do
recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o
julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.
6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão
recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial
das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido
o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de
contrarrazões pela parte agravada.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.