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REsp 202402013535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148431
- Registro
- 202402013535
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA
CONTRAPARTE. DOCUMENTO APÓCRIFO. ANUÊNCIA PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO EM
JUÍZO. POSSIBILIDADE. FORMA AD PROBATIONEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, nos
autos de ação de busca e apreensão, homologou transação apócrifa.
2. Recurso especial interposto em 14/12/2023 e concluso ao gabinete
em 9/8/2024.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo,
encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e
imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda
que ausente a assinatura do representado.
III. Razões de decidir
4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela,
da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que
autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade
externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a
existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação -
diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a
forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza
efeitos.
7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede
que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz,
desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por
outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo,
como ocorreu no recurso sob julgamento.
8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da
proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um
dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por
consequência, homologou o ajuste celebrado.
9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de
exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art.
515, III, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.