← Jurioteca
REsp 202402650599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210609
- Registro
- 202402650599
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
PRIMEIRA RECORRENTE: A. I. E. A.
SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
SEGUNDO RECORRENTE: T. V. A. 6., III, DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO
CONHECIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. VÍNCULO SUBJETIVO
EVIDENCIADO ANTE AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SUCESSÃO PLANEJADA DA
ATIVIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, ônus da parte recorrente, justifica a incidência da
Súmula n. 182 desta Corte.
2. A ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 6º,
III, do CPP impede o conhecimento do recurso, no tópico, conforme as
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. É admissível o conhecimento do recurso no ponto referente ao art.
71 do Código Penal, pois a matéria foi devidamente impugnada e
fundamentada.
4. A caracterização do crime continuado exige a presença de
elementos objetivos e subjetivos, sendo este último reconhecido
quando há sucessão planejada de condutas, o que caracteriza unidade
de desígnios.
5. A decisão recorrida, a par de afastar a continuidade delitiva sob
o fundamento de habitualidade criminosa, reconheceu, ainda que
implicitamente, a existência de plano prévio, a evidenciar o vínculo
subjetivo exigido, o que permite, excepcionalmente, a revisão do
julgado por esta Corte na via do recurso especial, dada a
desnecessidade de reexame de provas.
6. As condenações anteriores, na medida em que relativas a crimes
diversos, não caracterizam reiteração criminosa, apta a afastar a
aplicação da regra do crime continuado.
7. Diante da presença dos requisitos legais e da evidente
desproporcionalidade da pena imposta, procede-se ao
redimensionamento da pena considerando a continuidade delitiva.
8. Agravo em recurso especial interposto por JULIA PELLES CESAR não
conhecido. Recurso especial interposto por JHONATA BORGES DE
MAGALHÃES, conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.