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REsp 202301837902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2075340
- Registro
- 202301837902
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE PERÍCIA
TÉCNICA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A
REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com
fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da
República, em relação a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, no qual o recorrente busca a anulação do processo penal em
por causa de suposta violação da ampla defesa e do contraditório,
pela realização de audiência sem sua presença e ausência de perícia
técnica. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a
compensação integral entre a reincidência e a confissão parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu
na audiência de instrução acarreta nulidade por ofensa à ampla
defesa; (ii) estabelecer se a perícia técnica seria indispensável
para a comprovação da materialidade do crime de contrabando; (iii)
determinar se é possível a compensação integral entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do réu na audiência de instrução, por si só, deixa de
acarretar nulidade do ato processual, sendo imprescindível a
demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, conforme preceitua
o artigo 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
4. A tentativa de intimação foi realizada com base nas informações
prestadas pelo próprio acusado, assim, deixa-se de caracterizar
omissão estatal, e a defesa técnica esteve presente na audiência,
assegurando o contraditório.
5. A materialidade do crime de contrabando pode ser comprovada por
meio de documentos administrativos e exame técnico indireto
realizado por agentes da Receita Federal, sendo desnecessária a
elaboração de laudo merceológico.
6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a
compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão, ainda que esta seja parcial, salvo nos casos
de multirreincidência, inexistente na espécie.
7. A negativa da compensação pela confissão parcial atende aos
princípios da legalidade, individualização da pena e proteção da
confiança, conforme consolidado no REsp n. 1.972.098/SC da colenda
Quinta Turma e da relatória do eminente Ministro Ribeiro Dantas.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.