← Jurioteca

AgRg no AREsp 202501121680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2897958
Registro
202501121680
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO DE TESE NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público, que alegava a nulidade da sessão plenária ao argumento de que a defesa inovou na fase de tréplica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que o recurso versa exclusivamente sobre argumentos jurídicos. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, sob pena de violação princípio do contraditório. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu que inexistiu inovação de tese defensiva em tréplica, pois o privilégio foi alegado pelo acusado, em seu interrogatório, no exercício da autodefesa. 6. A reversão da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial. 7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo regimental. 8. A alegação genérica de que a controvérsia é meramente jurídica e a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o princípio da dialeticidade. 9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.