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AgRg no AREsp 202501121680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2897958
- Registro
- 202501121680
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO DE TESE NA TRÉPLICA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art.
121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e o Tribunal de origem negou provimento
à apelação do Ministério Público, que alegava a nulidade da sessão
plenária ao argumento de que a defesa inovou na fase de tréplica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que o
recurso versa exclusivamente sobre argumentos jurídicos. A questão
também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o
reexame de provas em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
vedada a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal
do Júri, sob pena de violação princípio do contraditório.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu que inexistiu
inovação de tese defensiva em tréplica, pois o privilégio foi
alegado pelo acusado, em seu interrogatório, no exercício da
autodefesa.
6. A reversão da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento
do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial.
7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação
específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo
regimental.
8. A alegação genérica de que a controvérsia é meramente jurídica e
a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial,
sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o
princípio da dialeticidade.
9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que
considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.