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HC 202403532135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 946749
- Registro
- 202403532135
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes
previstos na Lei de Organização Criminosa, na Lei Antidrogas e no
Estatuto do Desarmamento, alegando nulidade processual por não
constar dos autos, durante a audiência de instrução e julgamento e
antes de proferida a sentença, os arquivos extraídos dos telefones
apreendidos, e excesso de prazo na prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a falta de acesso à
integralidade das provas digitais antes da audiência de instrução e
julgamento e da prolação da sentença configura nulidade processual
e, ainda, se o tempo de duração da prisão preventiva a macula de
ilegalidade pelo excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto
ínsito do remédio heroico, que é o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção.
4. A alegada nulidade processual foi sanada com a nova extração de
dados dos aparelhos apreendidos e não se constata teratologia pela
realização de audiência na pendência do cumprimento de nova extração
de arquivos dos aparelhos apreendidos.
5. A prisão preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que
perdura, considerando-se a complexidade do processo, que envolve
múltiplos réus e delitos, e o montante da pena aplicada, sendo
iminente o julgamento dos apelos interpostos.
IV. Dispositivo e tese
6. habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe a utilização de habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito do remédio heroico, que é o de
prevenir ou remediar lesão ou ame aça de lesão ao direito de
locomoção. 2. A nulidade processual por falta de acesso a provas
digitais é sanada com a nova extração de dados. 3. A prisão
preventiva não se reveste de ilegalidade pelo tempo que perdura,
considerando-se a complexidade do processo, o montante da pena
aplicada e que é iminente o julgamento dos apelos interpostos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 647-A; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
12.11.2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC
946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.