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RCD no HC 202501921520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006856
- Registro
- 202501921520
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, contra
decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na
Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei
n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante na
manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação
do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF,
aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão
preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos,
indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em
princípio, os requisitos legais.
4. Não se evidenciou, de plano, a gravidade do estado de saúde do
custodiado, tampouco a impossibilidade de tratamento médico adequado
no estabelecimento prisional a ensejar a revogação da custódia.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de
24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da
segregação preventiva.
6. A análise do alegado constrangimento ilegal pela falta de acesso
imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão deferida
exige um exame mais aprofundado das provas, a ser realizado
primeiramente pelo Tribunal impetrado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Se o decreto prisional, em princípio, atende
aos requisitos legais e não foram evidenciadas as nulidades
suscitadas pela Defesa, não deve ser conhecido o writ impetrado
contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ
requerido na origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC
n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no
HC n. 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.