← Jurioteca

EDcl no AgRg no HC 202402426823 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
926722
Registro
202402426823
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu da impetração. 2. O embargante alega omissão no acórdão ao não considerar o trânsito em julgado do recurso especial anteriormente interposto, o que afastaria a simultaneidade recursal e o óbice ao conhecimento do writ, com base no princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a superveniência do trânsito em julgado do recurso especial interposto afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 5. A superveniência do trânsito em julgado não retroage para tornar admissível a impetração inicialmente inadmissível, pois a duplicidade recursal é aferida com base na situação existente no momento da análise da admissibilidade do writ. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique sua modificação ou complementação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A superveniência do trânsito em julgado não torna admissível a impetração inicialmente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 845.563/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 1º/03/2024; STJ, AgRg no HC 811.810/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.