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EDcl no AgRg no HC 202402426823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 926722
- Registro
- 202402426823
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu da
impetração.
2. O embargante alega omissão no acórdão ao não considerar o
trânsito em julgado do recurso especial anteriormente interposto, o
que afastaria a simultaneidade recursal e o óbice ao conhecimento do
writ, com base no princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência do trânsito em
julgado do recurso especial interposto afasta a aplicação do
princípio da unirrecorribilidade, permitindo o conhecimento do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas
corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o
mesmo ato judicial.
5. A superveniência do trânsito em julgado não retroage para tornar
admissível a impetração inicialmente inadmissível, pois a
duplicidade recursal é aferida com base na situação existente no
momento da análise da admissibilidade do writ.
6. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado
que justifique sua modificação ou complementação.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio
contra o mesmo ato judicial. 2. A superveniência do trânsito em
julgado não torna admissível a impetração inicialmente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 845.563/RS,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 1º/03/2024; STJ, AgRg no HC
811.810/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
25/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.