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AgRg no REsp 202400229407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120333
- Registro
- 202400229407
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso para
culposo na direção de veículo automotor.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir em
alta velocidade, sem habilitação, com indícios de consumo de bebida
alcoólica e fuga do local do acidente, caracteriza dolo eventual,
justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A controvérsia envolve a análise da competência do Tribunal do
Júri e a possibilidade de desclassificação da imputação dolosa para
culposa na fase de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes
para caracterizar dolo eventual, uma vez que a ingestão de álcool e
o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção
consciente do risco de produzir o resultado morte.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença
de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever
de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de
trânsito.
6. A decisão de desclassificar a conduta para crime culposo está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo usurpação da
competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em crimes de
trânsito exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a
assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 2. A
desclassificação para crime culposo não usurpa a competência do
Tribunal do Júri quando não há indícios mínimos de dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 74, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no
REsp 1873528, Sexta Turma, j. 28.11.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.