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AgRg no REsp 202400229407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120333
- Registro
- 202400229407
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
desclassificação de homicídio doloso eventual para culposo na
direção de veículo automotor.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os indícios de alta velocidade,
ausência de habilitação, fuga do local e histórico de infrações são
suficientes para caracterizar dolo eventual na conduta do agravado.
3. A controvérsia também envolve a análise da adequação jurídica do
contexto probatório já delineado nas instâncias ordinárias, sem
reexame de provas, em relação à presença de dolo eventual.
III. Razões de decidir
4. A ingestão de álcool, combinada com excesso de velocidade, não é
suficiente para caracterizar dolo eventual sem a presença de outras
circunstâncias que revelem conduta que extrapole a mera imprudência.
5. A ausência de habilitação, embora reprovável, não indica, de modo
isolado, que o agravado assumiu o risco de ceifar vidas no caso
concreto.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de indícios
mínimos de dolo eventual para a remessa ao Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em homicídios
na direção de veículo automotor exige a demonstração de
circunstâncias que extrapolem a mera imprudência. 2. A ausência de
habilitação e a ingestão de álcool, isoladamente, não caracterizam
dolo eventual sem outros elementos concretos. 3. A decisão de
desclassificação para crime culposo deve ser mantida na ausência de
indícios mínimos de dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 18, I; Código
de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ,
AgRg no REsp 1873528, julgado em 28.11.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.