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AgRg no REsp 202500572851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198752
- Registro
- 202500572851
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial para considerar o período de
prisão preventiva na fixação do regime inicial de cumprimento da
pena.
2. A parte agravante alega desproporcionalidade na fração de aumento
da pena-base em decorrência da valoração negativa de uma única
circunstância judicial, relacionada à culpabilidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a fração de aumento da
pena-base, devido à valoração negativa de uma única circunstância
judicial, é desproporcional, considerando que o crime foi cometido
mediante dolo eventual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite a fixação da pena-base no patamar máximo
com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora,
desde que não haja flagrante ilegalidade.
5. A pena-base foi fixada 03 (três) anos acima do mínimo legal, ou
seja, um pouco acima daqueles que seriam resultantes da adoção de um
dos critérios tidos, aprioristicamente, como razoáveis pela
jurisprudência do STJ, quais sejam, 1/6 (um sexto) sobre a pena
mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos. Não se
vislumbra, assim, flagrante desproporcionalidade a justificar a
intervenção excepcional desta Corte Superior na matéria.
6. O dolo eventual não implica necessariamente menor desvalor da
conduta, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não há direito subjetivo a utilização de
fração apriorística de aumento da pena-base pela valoração negativa
de cada uma das circunstâncias judiciais. 2. O dolo eventual não
implica necessariamente menor desvalor da conduta, devendo ser
analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art.
68; CP, art. 121, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023;
STJ, AgRg no HC 940553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/04/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.