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AgRg no HC 202501604455 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001825
Registro
202501604455
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cujo acórdão transitou em julgado em 03/03/2020. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. 4. Outro ponto é verificar se a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.819/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.