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AgRg no HC 202501604455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001825
- Registro
- 202501604455
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACÓRDÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelos crimes previstos
nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cujo acórdão transitou em
julgado em 03/03/2020.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir
matéria já transitada em julgado.
4. Outro ponto é verificar se a condenação por associação para o
tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado,
conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos
concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada
em julgado. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 831.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ,
AgRg no HC n. 990.819/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.