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REsp 202402314479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188357
- Registro
- 202402314479
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CHAVES. MULTA. CONTRATO.
LOCAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO
ANTECIPADA. CONTRUÇÃO. NOVO PRÉDIO. PROMESSA. NÃO CUMPRIMENTO.
RECONVENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES. VALOR. CUSTOS
DIRETOS. RECONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A controvérsia resume-se à definição de se i) a multa por
inadimplemento geral prevista em contrato de locação de imóvel pode
ser considerada para as hipóteses de devolução antecipada do imóvel
pelo locatário; ii) a devolução antecipada do imóvel com a
demolição, pelo locatário, do prédio pré-existente, e sem a
construção do novo edifício prevista no contrato, gera o dever de
reparação por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes)
no caso concreto.
2. Na locação por prazo determinado, o locatário pode devolver o
imóvel antes do término do contrato, mediante o pagamento da multa
convencionada entre as partes.
3. Na ausência de convenção de multa específica para a hipótese de
devolução antecipada do imóvel, é possível a aplicação da multa
prefixada para o inadimplemento geral, sendo prática usual do
mercado a adoção do montante equivalente a três alugueis mensais.
Precedente.
4. É assente o entendimento de que a indenização mede-se pela
extensão do dano (art. 944 do Código Civil), cuja apuração deve ser
guiada pelo princípio da reparação integral. Precedente.
5. Nas hipóteses de devolução antecipada do imóvel locado, com a
demolição do prédio antigo, mas sem a construção do edifício novo
prometido, os danos emergentes equivalem aos custos diretos para
restaurar o imóvel ao seu estado original, os quais, na hipótese
considerada, foram precisamente calculados pelo perito designado
pelo juízo.
6. A reformulação, no recurso especial, do pedido de lucros
cessantes, modificando a causa de pedir e invocando argumentação não
devolvida à Corte de origem no recurso de apelação, constitui
inadmissível inovação recursal.
7. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada, os lucros
cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados.
Precedente.
8. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.