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AgRg no HC 202401201350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 904155
- Registro
- 202401201350
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO.
RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA TOTAL DE PERICULOSIDADE
SOCIAL DA AÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMNETO.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA OCASIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices
intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente
a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa
Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022).
Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
3. Hipótese em que, não obstante o histórico criminal do agravado, a
prática ilícita não envolveu nenhuma circunstância qualificadora do
furto, as coisas subtraídas são produtos de higiene em quantidade
compatível com o uso familiar, os quais foram restituídos à vítima e
cujo valor é ínfimo - menos de 3% do salário mínimo vigente ao
tempo do fato -, motivo pelo qual é viável a aplicação do princípio
da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade
material da conduta.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.