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AgRg no HC 202404223840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 959217
- Registro
- 202404223840
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NOVA BUSCA E APREENSÃO EM 2023. REPETIÇÃO DE MEDIDAS
ANTERIORES. HIPÓTESE DE COMPLEMENTAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL ANTIGA:
"MARÉ ALTA" (2021). INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES RELACIONADOS À
LICITAÇÃO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DESMOTIVADA, EXTEMPORÂNEA E DESCONTEXTUALIZADA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO: AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO APTA. UTILIDADE E NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra a decisão que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
declarar ilegal a medida de busca e apreensão autorizada pelo
acórdão de apelação criminal n. 0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT,
determinando a restituição do material apreendido e a inutilização
de eventuais dados extraídos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de busca e apreensão deferida pelo TJDFT (apenas em sede
de recurso) realmente atende aos requisitos da eficácia, utilidade
e contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que não houve fundamentação
idônea para justificar uma repetida, desmotivada, extemporânea e
descontextualizada medida de busca e apreensão.
4. Certo que a fundamentação per relationem pode ser utilizada na
busca e apreensão, desde que sob complementação com razões mínimas
próprias e aptas à medida.
5. Aqui, a eficácia, a utilidade e a contemporaneidade das medidas
determinadas em repetição (já no ano de 2023) foram somente
justificadas, ainda que em uma investigação meramente complementar
da Operação Policial "Maré Alta" (2021) sobre os supostos crimes de
fraude ao caráter competitivo/dispensa indevida de licitação,
corrupção passiva/ativa e organização criminosa em um contrato
assinado em 2020, apenas porque o acordo teria o prazo de vigência
de 36 (trinta e seis) meses, assim como pela possível existência de
conversas "amigáveis", muito posteriores, entre os investigados.
6. Não se mostra possível a repetição de busca e apreensão
infrutífera anterior, anos depois de o fato já ter sido
exaustivamente investigado, sem haver fundamentação nova e
concretamente apta, revelando a sua necessidade e utilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão deve ser sempre
fundamentada, de forma concreta e específica, e, quando determinada
em repetição a uma anterior, ainda alicerçada em fatos
contemporâneos, contextualizados e que realmente justifiquem a
reiteração, sob o prisma da necessidade e utilidade. 2. A utilização
da técnica da fundamentação per relationem é lícita, desde que o
julgador a ela some motivação mínima própria, concreta e apta. 3. A
eficácia, utilidade e contemporaneidade devem ser demonstradas
quando houver a reiteração de medida de busca e apreensão
infrutífera anterior."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 958.656/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.