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AgRg no HC 202404223840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 959217
- Registro
- 202404223840
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NOVA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA REPETIDA EM
2023. BIS IN IDEM. SUPOSTOS FATOS DE 2020. CRIMES LICITATÓRIOS EM
TESE. CASO CONCRETO E ENVOLVIDOS JÁ INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO "MARÉ
ALTA" (2021). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO ACÓRDÃO.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
VIA ESTREITA E INADEQUADA. PREJUÍZO. TESE SOBRE A COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de
busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n.
0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do
material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos.
2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após
provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal
n. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de
Brasília/DF.
3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea
para justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência
de contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na
Operação "Maré Alta" (2021).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui
fundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar
sua realização, considerando que os fatos investigados datam de
2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham
(datadas de 2021).
5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de
prejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e
materialidade nos autos de origem.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão
carecia de fundamentação adequada.
7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria
delitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da
nova medida de busca e apreensão determinada.
8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a
contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano
de 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto.
9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis
meses) e a possível existência de conversas ditas "amigáveis", muito
posteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos
jurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos
realizada no bojo de grande operação policial própria.
10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de
busca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta
in casu.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nova medida de busca e apreensão deve ser
fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração,
ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do
habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade
sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea
para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode
configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022;
STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.