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AgRg na RvCr 202501012409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6487
- Registro
- 202501012409
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, §1º, I, C/C O
ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE TÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
AUMENTO PROPORCIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS
HIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu da revisão criminal ajuizada para desconstituir acórdão
proferido pela Sexta Turma desta Corte no âmbito do EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.383.924/PR.
2. A parte agravante sustenta que não se trata de mera reavaliação
da dosimetria da pena, mas de hipótese de ilegalidade na aplicação
da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena, alegando-se
ilegalidade na sua aplicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do
julgador, devendo observar as peculiaridades fáticas e subjetivas do
caso concreto, sendo admitida a reanálise da dosimetria apenas em
casos de flagrante desproporcionalidade.
5. O aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses é legítimo, diante da
natureza e quantidade das substâncias apreendidas.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir
questões de mérito por mera irresignação quanto ao provimento
jurisdicional obtido, sendo necessário demonstrar flagrante
contrariedade à lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à
reavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante
desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da
pena deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo
discricionariedade do julgador."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.