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EDcl no AgInt no AREsp 202403652832 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755119
- Registro
- 202403652832
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.283/STJ.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definição sobre:
1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente
inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para
que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial
de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n.
14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode
(ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à
CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal
inserta no art. 24, § 1º, da LC n. 123/2006, foi afetada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no §
5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo
único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (Tema n. 1.283 - de relatoria da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, hipótese esta em que deve
ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.
III - Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.