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EDcl nos EDcl no AREsp 202002518986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1766658
- Registro
- 202002518986
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. CONDENAÇÃO NOS ARTS. 9.º, XI,
XII, E 11, I, DA LIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. INCISO I DO ART. 11 DA LIA.
ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO RECONHECIDO. ABOLITIO DO
DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL
REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO
OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PERSISTE
CONDENAÇÃO PELO ATO ÍMPROBO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ATUAÇÃO DOLOSA. AUFERIR VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. CUMULAÇÃO DAS
SANÇÕES. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.4. Na espécie, a
instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da
conduta do insurgente, sendo reconhecido o animus doloso de violação
dos princípios da Administração Pública.
5. Contudo, o agir do demandado não encontra tipificação em
hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo 11 da LIA, com
as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual
inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação
da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro
artigo, dado o recurso exclusivo da defesa.
6. Persiste a condenação do insurgente pelo ato ímprobo que importa
em enriquecimento ilícito, visto a atuação dolosa lastreada em
auferir vantagem patrimonial indevida, inexistindo sequer alteração
redacional dos incisos XI e XII do artigo 9.º da LIA pela Lei n.
14.230/2021, cuja cumulação das sanções é possibilitada no
regramento, inexistindo qualquer desproporcionalidade entre as penas
impostas e a gravidade dos fatos imputados.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
apenas a fim de afastar da condenação o art. 11, inciso I, da LIA,
mantendo as sanções aplicadas em razão do art. 9.º, incisos XI e
XII, da Lei n. 8.429/1992.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.