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EDcl no AgInt no REsp 202400617685 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126390
- Registro
- 202400617685
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E
CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. TEMA 1362. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
interno no recurso especial, determinando a incidência de IRPJ e
CSLL após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IRPJ
e CSLL deve ocorrer no momento da habilitação do crédito decorrente
de decisão judicial transitada em julgado ou quando for implementada
a compensação dos valores.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado
examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo
interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.
4. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos
pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o
julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de
conformidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos à instância de origem, até o julgamento do paradigma (Tema
1362) e submissão da tese ao juízo de conformidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.