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AgInt no AREsp 202404403623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803976
- Registro
- 202404403623
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N.
7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO
CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO
PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais
indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste
Tribunal Superior.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória
ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor
arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior
Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a
multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão
embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não
configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.
5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.