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EDcl no AgInt no REsp 201902772012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129882
- Registro
- 201902772012
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO
ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO.
CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou
esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material.
2. A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de
premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no
agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos
fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de
aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa
e de indevida inovação recursal.
3. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento
oportuno, inclusive as de ordem pública.
4. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual
posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal.
5. Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão
acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor
sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a
seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e
venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois
ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das
partes, situada na esfera da autonomia da vontade
(autodeterminação)."
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar erro material na ementa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.